A Edson Bonde Sociedade de Advogados Lda, conta com um histórico recente de atuação, durante o qual se posicionou como uma das mais sólidas empresas de prestação de serviços de advocacia (Consultiva, Preventiva e Contenciosa), tornando-se conceituada e respeitada por seu dinamismo e eficiência.
O escritório se destaca pelo perfil de seus profissionais e pelo atendimento totalmente personalizado para cada cliente e para cada caso, em todos os sectores de atividade econômica, empresarial e forense, atuando como parceira e reforçando os laços de confiança.
Buscamos a excelência no desempenho de nossas atividades, com foco permanente em atingir os objetivos propostos através de trabalho árduo, entusiasmo e dedicação, e norteados sempre pelos princípios da dignidade profissional e pelos valores éticos. Como resultado, um de nossos maiores bens é, hoje, o reconhecimento e o prestígio no mercado.
Ao longo deste recente período de actuação, vivenciamos as etapas de crescimento, de amadurecimento, de respeitabilidade e de êxito, para enfim conquistar a consciência em direção ao futuro e aos próximos desafios que se apresentarão.
A experiência acumulada nesta trajetória de sucesso é o combustível que nos impulsiona e nos mantém empenhados em prestar o melhor serviço em advocacia empresarial e forense e reafirmar nosso compromisso de satisfazer plenamente a expectativa do cliente, pois horar os compromissos com os nossos clientes é nossa prioridade-SEMPRE!
Prestar serviços jurídicos com excelência, oferecendo soluções inovadoras para obtenção de resultados expressivos que garantam a satisfação dos nossos parceiros.
Manter-se como referência nos segmentos em que atua, sendo sempre reconhecida pelos seus clientes como uma empresa moderna, inovadora e eficiente.
— Excelência: Prestar serviços com eficiência e qualidade, superando as expectativas de cada um dos nossos parceiros;
— Integridade e Ética: Atuar de forma integra e ética na condução dos negócios e na relação com nossos colaboradores e parceiros;
— Respeito: Interagir com respeito nas relações pessoais e profissionais;
— Comprometimento: Compromisso dos sócios e colaboradores com os objetivos da organização;
— Trabalho em Equipe: Reunir as competências individuais de modo a atingir os melhores resultados;
— Valorização do Profissional: Identificar talentos e investir no seu crescimento profissional.
— Transporte e logística
— Laboral
— Civil
— Comercial/societário
— Criminal
— Tributário
— Administrativo
— Bancário/seguros
— Família e sucessões
— Agrário
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— Constituição de empresas, organizações governamentais e não governamentais, associações, fundações e cooperativas.
— Recuperação de crédito
— Migração
— Operações de fusões e cisões
— Auditoria laboral
— Processo de restruturação jurídica
— Compliance
— Administração de massas falidas
— Mediação laboral
— Elaboração de pareceres jurídicos
— Arbitragem
— Propriedade intelectual
Advogado| Sócio Administrador
Área de atuação — Contencioso Civil, Comercial, Laboral, Criminal e Transportes e Logistica.
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Linkdlin — Edson Bonde
Advogado Sócio e Coordenador do Departamento Corporativo
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Advogada Sócia e Coordenadora do Departamento Corporativo
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Linkdlin — Augusto Salimo Júnior
Dr. Edson Bonde
Como advogado, cultor do Direito, defensor da Justiça e, acima de tudo cidadão desse meu amado pais-Moçambique, devo confessar que tenho “aprendido” muito com o julgamento das dividas não claradas, ocultas, escondidas, manobradas, forjadas, como preferirem chamar.
Esse aprendizado, chamou a razão do meu subconsciente e lembrei-me do Procurador pátrio Doutor Ribeiro José Cuna3, autor de várias obras, tais como: O Ministério Publico (2011), Lições de Direito processual penal (2014), Manual de Direito processual civil I e II (2018), e mais recentemente, Direito a Julgamento Justo (2019).
Nesta última obra, o autor debruça-se sobre vários aspectos, sendo de enfatizar para este excerto, o direito a julgamento por um tribunal independente e imparcial, o direito a defesa, quer na vertente do contraditório assim como na liberdade de escolha, constituição ou representação de e por advogado (o sublinhado é nosso), o direito a tempo e facilidades para preparação da defesa e o direito de presença.
Sabe a um “já visto” ou se quisermos um déjà vu, a obra do excelso doutor, atentos ao que tem acontecido na tenda do julgamento das dívidas ocultas ou então, no “pavilhão” na 6ª secção do Tribunal Judicial da cidade de Maputo.
Termino parafraseando o autor em destaque, dizendo que o concento de justo tem que ver com o que é contrabalançado, equilibrado ou equitativo (em que há igualdade). Portanto, o justo não se compadece com o colocar em desvantagem uma das duas partes.
O justo (Justiça) não requer perfeição visto que, a perfeição é algo para os deuses do que para os seres humanos4.
O juiz, aquele juiz, deve entender que a questão essencial na justiça de um julgamento é se o arguido, devidamente representado por advogado (o sublinhado é nosso), teve justa oportunidade de lidar com as alegações contra si apresentadas, isto é, a acusação que lhe é imputada e elementos de prova que a sustentam.
Tenho dito,
Que se faça Justiça!
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Drs. Eunicia Novele e Alberto Nhembua
1. Generalidades
Nos dias que correm, e com o advento da internet, que por um lado trouxe facilidades no que concerne a vida social, no trabalho e no comércio, é inegável que por outro lado também trouxe prejuízos, principalmente para o consumidor final, que desde os primórdios do comércio sempre foi o elo mais fraco da relação, com uma capacidade de barganha reduzida (e muitas vezes não conhece o fornecedor do produto).
Foi pensado na dinâmica actual do e-commerce, ou compras on-line, que nos atrevemos abordar nestas matérias, procurando essencialmente analisar do ponto de vista do ordenamento jurídico moçambicano, até que ponto o consumidor final tem amparo legal, nas transacções electrónicas, visto que muitas vezes o fornecedor do produto ou serviço encontra-se distante.
As transacções electrónicas foram reguladas pela primeira vez em Moçambique no ano de 2017, pela Lei nº 3/2017 de 9 de Janeiro, no entanto, esta Lei não regula o comércio electrónico de forma específica e exaustiva, trazendo apenas aspectos gerais sobre a defesa do consumidor no e-commerce, que a seguir passaremos a mencionar.
2. Conceito de comércio electrónico
Etimologicamente o Comércio Electrónico vem do inglês “Electronic Commerce” (E-commerce) que, fazendo uma tradução literal em português designa-se “Comércio Electrónico”.
Significa dizer que é uma relação de consumo sem o contacto directo do consumidor com o fornecedor do bem ou serviço, ou seja, é um negócio jurídico celebrado à distância, e a ferramenta utilizada nesse tipo de transacção vai desde um telefone até um computador2.
Nas palavras de Pupo Correia, comércio electrónico é a utilização de tecnologias de informação avançadas para aumento de eficiência de relações entre parceiros comerciais, para desenvolvimento de vendas de bens e prestação de serviços, quer entre empresas, quer ao consumidor3.
Comércio electrónico é actividade económica ao abrigo da qual uma pessoa oferece ou garante através de um meio electrónico a prestação de bens e/ou serviços 4.
Portanto, podemos conceituar o comércio electrónico como um conjunto de operações comerciais, realizadas por via electrónica, com vista ao fornecimento, aquisição de bens ou prestação de serviços à distância, ou seja, sem que haja contacto pessoal entre as partes contratantes.
Nos termos da lei, o consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, ou tarifa, ou pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, (vide glossário da LDC).
2.1. A protecção Jurídica do consumidor no e-commerce
Em Moçambique o Direito dos consumidores, esta no leque dos direitos, garantias e liberdades fundamentais, e portanto, com previsão constitucional no artigo 92º da CRM de 2004, atento a revisão constitucional de 2018. Entretanto, só em 2009 é que foi aprovada a Lei nº 22/2009 de 28 de Setembro, Lei de Defesa do Consumidor, doravante LDC com vista a materialização desse direito, tendo sido regulamentada no ano de 2016, pelo Decreto nº 27/2016 de 16 de Julho.
À protecção jurídica do consumidor no comércio electrónico é aplicável também a Lei de Defesa de Consumidor, com as necessárias adaptações nos termos do artigo 43º da Lei nº 3/2017 de 9 de Janeiro, doravante LTE, salvo algumas especificidades que caracterizam o e-commerce que a seguir se demonstra.
Por vezes temos visto que, o consumidor acede a produtos ou serviços fornecidos on-line, sem que ao menos conheça o endereço físico do fornecedor, ou ainda, os produtos chegam tardiamente, e sem qualidade. É usual vermos na internet a exposição de artigos com boa aparência e textura, entretanto, quando chegam são de péssima qualidade, e não condizem com o que foi publicitado.
Foi em busca de uma melhor protecção do consumidor que o legislador, através da Lei das Transacções Electrónicas, aprovada pela Lei nº 3/2017 de 9 de Janeiro-LTE, exige ao fornecedor dar informações suficientes para que facilitem a sua identificação, entre outras, as seguintes: a indicação do local, designação da firma, o endereço físico principal, o endereço da página de Internet ou endereço do correio electrónico ou número de telefone. É ainda obrigatório fornecer informação suficiente quanto aos termos, condições e custos associados a transacção (artigo 44º da LTE).
Nos casos em que uma das partes contratantes for uma entidade legal, deve apresentar o número de registo, os nomes dos representantes dos seus escritórios e o seu local de registo [art. 44 nº 1, alínea c)]. Ora, esta imposição lega visa acautelar os casos de operadores económicos electrónicos fantasmas, que são aqueles que aparecem na Internet alegando ser fornecedores, mas que na íntegra não realizam comércio algum, trata-se de burladores5.
Nas relações de consumo, impõe-se a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos, nos termos do artigo 33º nº 1 da LTE, concomitantemente, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor, nos termos do nº 3 do artigo 21º da LDC.
No referente a execução do contrato, o fornecedor tem a obrigação de fazer a entrega da encomenda ao consumidor dentro de 30 dias após a emissão da ordem de encomenda, salvo se as partes tenham estipulado algo diverso (artigo 33 nº 2 da LTE); em caso de falha da encomenda o consumidor tem o direito de cancelar mediante aviso prévio de 7 dias e ser reembolsado de quaisquer pagamentos que tenha feito dentro de 30 trinta dias a partir da data da notificação (artigo 33 nº 3 da LTE); em caso de indisponibilidade dos bens ou serviços, o fornecedor deverá notificar de imediato o consumidor e reembolsar qualquer pagamento que tenha feito no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação (artigo 33 nº 4 da LTE).
2.2. Meios de Tutela
No e-commerce, o consumidor pode exercer direito a retractação ou à livre resolução, que consiste essencialmente na faculdade que é concedida ao consumidor de poder desistir do contrato quando haja violação das regras impostas no artigo 44º da LTE, e em geral, quaisquer práticas que atentem contra os seus direitos, sendo facultado ao consumidor o direito de cancelar a transacção dentro de um período de 14 dias após a recepção dos bens ou serviços. No entanto, nestas situações, deve o consumidor devolver o bem fornecido, ou tratando-se de serviços, terminar a utilização dos mesmos (vide artigo 45º da LTE).
Havendo exercício do direito acima referido por parte do consumidor, o empresário comercial ou fornecedor, deve reembolsar todos os pagamentos efectuados pelo consumidor, salvo o valor relativo ao custo directo da devolução. Em caso de incumprimento desta regra, o empresário comercial é responsável por quaisquer danos sofridos pelo consumidor, nos termos do nº 4 do artigo 45 da LTE.
Por a relação de consumo ser intrínseca, aos gostos e opções do consumidor, e atento ao facto de que o consumidor adquire bens e serviços fora do estabelecimento comercial e, por essa razão fica mais vulnerável na relação estabelecida com o fornecedor, a lei prevê o direito a retractação ou ao livre cancelamento não apenas nos casos em que haja violação dos direitos do consumidor, mas também por opção do consumidor sem necessidade de fundamentar, e sem penalização, desde que seja dentro de um período de sete dias após a recepção dos bens, tratando-se de serviços após a data da conclusão do acordo, a luz do artigo 46º nº 1 da LTE.
Nos casos em que o pagamento de bens ou serviços tenha sido efectuado antes do exercício do direito a retractação ou livre cancelamento, acima referido, o consumidor tem direito de regresso, no período máximo de trinta dias a contar da data de cancelamento, nos termos do nº 1 do artigo 46º da LTE.
Todavia, este direito não é absoluto e não pode ser exercido de forma marginal pelo consumidor em todos os tipos de transacções, sob pena de acarretar prejuízos para o fornecedor que apesar de ser o elo mais forte na relação de consumo, é necessário que se acautele os seus interesses económicos, principalmente, nos casos em que o empresário comercial presta serviços de confecção de produtos ou alimentos perecíveis, por exemplo, seria caricato que um consumidor pedisse uma pizza, e de seguida devolvesse dentro de sete dias. É evidente que após a devolução, o alimento já seria impróprio para o consumo, o que de certeza prejudicaria o fornecedor em particular, e em geral a economia nacional.
Portanto, o nº 3 do artigo 46º da LTE prevê restrições ao livre cancelamento nas transacções electrónicas, designadamente: 1) para serviços financeiros, incluindo serviços de investimento, operações de seguros e resseguros, serviços e operações bancárias relacionadas com transacções em seguros; 2) para serviços que tenham tido início com o consentimento do consumidor antes do fim do período de sete dias; 3) quando o preço para o fornecimento do bem ou serviço for dependente da flutuação no mercado financeiro, que não possa ser controlado pelo empresário comercial; 4) para o fornecimento de bens confeccionados de acordo com as especificações do consumidor ou manifestamente personalizadas, ou que pela sua natureza, não possam ser devolvidos ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
Havendo violação dos direitos do consumidor, a LDC, prevê o recurso a acção inibitória, prevista no artigo 12º, sendo esta uma acção declarativa de condenação com o fito de prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas que atentem contra: i) saúde e segurança física do consumidor, ii) se traduzem no uso de cláusulas gerais proibidas, iii) consistam em práticas comerciais proibidas por lei. Esta acção tem valor equivalente ao da alçada do Tribunal Judicial de Distrito e segue a forma de processo comum sumário, e esta isenta de custas nos termos do artigo 13º da LDC.
Para além da acção inibitória, a lei também prevê o direito do consumidor ou um terceiro, valer-se das acções de responsabilidade civil por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais, por práticas ou actos do fornecedor que lhe causem prejuízos, nos termos do artigo 18 da LDC e artigo 10 do RLDC, sem prejuízo das sanções administrativas que ao caso couberem ao abrigo do artigo 32 e (seg.) da LDC.
Tem legitimidade para intentar a acção inibitória, exercer o direito de queixa, ou prosseguir a competente a acção penal e cível, para além do consumidor pessoa singular ou colectiva lesada directamente pelo acto ou prática do fornecedor, os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados; e o Ministério público e o Instituto do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos.
Portanto, haja vista que no ordenamento jurídico Moçambicano, o consumidor é objecto de protecção legal, não apenas do ponto de vista do direito substantivo, mas também institucional e adjectivo. Contudo, na prática, ainda assistimos situações que atentem contra os direitos do consumidor, e pouco se vê acções judiciais nos tribunais comuns, com vista a responsabilização cível e criminal dos violadores deste direito, talvez porque há um certo desconhecimento dos cidadãos acerca das Leis de Defesa do consumidor e da Lei das Transacções Electrónicas.
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Dr. Edson Bonde
A semelhança do que acontece nas outras áreas processuais, os cultores do Direito mormente Advogados, sabem que o sucesso que qualquer processo não depende apenas do direito substantivo, depende igualmente das questões instrumentais, concretamente e para o caso deste comentário os pressupostos processuais, e no conjunto desses pressupostos existe o pressuposto “legitimidade da parte”.
Na verdade, não é qualquer pessoa que pode ir a juízo e demandar outrem por qualquer facto que ocorre na sociedade. Para que uma demanda possa ser validamente apreciada por um tribunal, necessário se torna que quem a deflagra tenha aquilo que a lei chama de “interesse directo em demandar”, devendo a mesma ser dirigida contra alguém que “tem interesse directo em contradizer a demanda”3.
À semelhança do que sucede com outros ordenamentos adjectivos4, o sistema processual Moçambicano toma como base as situações jurídicas que possuem um único titular, activo ou passivo, tratando a simples pluralidade de interessados e de partes através da adaptação do regime paradigmático, que é sempre a singularidade de autor ou de réu (art. 26º do CPC).
A verdade, porém, é que a legitimidade plural não é um simples somatório de legitimidade singulares, mas uma realidade com uma individualidade própria.
Do ponto de vista da sua origem, o litisconsórcio pode ser voluntário5 ou necessário e, na perspectiva da pluralidade de partes às quais é imposto, tanto pode ser activo ou passivo.
No litisconsórcio necessário, todos os interessados devem demandar ou ser demandados. A falta de qualquer parte, activa ou passiva, numa hipótese de litisconsórcio necessário determina sempre a ilegitimidade da parte ou partes presentes em juízo (art. 28º nº 1 do CPC).
São, fundamentalmente, dois os critérios orientadores do litisconsórcio necessário: critério da disponibilidade plural do objecto do processo, que tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos, que tem expressão no litisconsórcio natural.
O litisconsórcio necessário legal é aquele que imposto pela lei ao autor ou autores da acção ou ao réu ou réus reconvintes (arts. 28º nº 1 e 28º/A do CPC).
Porquê réu ou réus Reconvintes?
Na verdade, reconvinte é o réu(s) da ação principal, que passa a ser autor na reconvenção, na qual ocupa o polo ativo, pelo que é lhe imposto por ser legal a necessidade de na reconvenção demandar todos os interessados na relação controvertida e como é obvio a consequência da falta de qualquer deles é também motivo de ilegitimidade.
O litisconsórcio necessário legal é o que é imposto pela lei (art. 28º nº 1 e 28º/A do CPC).
Um exemplo de litisconsórcio necessário legal é o litisconsórcio entre cônjuges, relativamente à propositura da acção, o litisconsórcio necessário quanto a direitos que apenas possam ser exercidos por ambos ou a bens que só possam ser administrados ou alienados (art. 28º/A nº 1 do CPC).
Nas acções referentes a actos de disposição, o litisconsórcio activo é necessário quando o objecto do processo for, designadamente, bens imóveis próprios ou comuns, salvo se os cônjuges forem casados no regime de separação de bens (art. 158º da actual Lei da Família, Lei 22/2019 de 11 de dezembro6).
Relativamente à demanda dos cônjuges, o litisconsórcio é imposto quando o objecto do processo for, nomeadamente, um direito que apenas pode ser exercido por ambos os cônjuges ou um bem que só por eles pode ser administrado ou alienado (art. 28º/A nº 3 do CPC).
O litisconsórcio necessário natural é o imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal (art. 28º nº 2, 2ª Parte do CPC).
De harmonia com a definição legal, o efeito útil normal da decisão é atingido quando sobrevém uma regulação definitiva da situação concreta das partes – e só delas – quanto ao objecto do processo e, por isso, o efeito útil normal pode ser conseguido ainda que não estejam presentes todos os interessados e em que, portanto, a ausência de um deles nem sempre constitui um obstáculo a que esse efeito possa ser atingido, conclusão que é imposta pelo facto de a lei admitir expressamente a não vinculação de todos os interessados (art. 28º nº 2, 2ª parte, do CPC).
Parece, assim, que se deve concluir que na determinação do litisconsórcio releva apenas a eventualidade de a sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes.
Portanto, o litisconsórcio natural verifica-se, seguramente, quando sem a participação de todos os interessados, não é possível uma composição definitiva dos seus interesses.
É o que ocorre, por exemplo, na acção de divisão de coisa comum7, na acção de prestação de contas8 e na acção de revindicação de uma fracção autónoma de um imóvel em propriedade horizontal, com fundamento, na sua ocupação como parte comum, pelos condóminos que tem de ser proposta contra todos eles9.
Todavia, a jurisprudência tem decidido que o litisconsórcio natural também se impõe quando a presença em juízo de todos os interessados seja necessária para garantir uma decisão uniforme entre eles, como acontece por exemplo, quando a ausência de qualquer dos interessados possibilite uma nova acção sobre a mesma relação e possa originar decisões contraditórias entre eles.
De harmonia com esta orientação, o litisconsórcio natural é imposto, mais uma vez a titulo de exemplo, na acção de declaração de nulidade da venda de um imóvel que deve ser proposta por todos os herdeiros do vendedor10, na acção de declaração de nulidade, por simulação de alienação de um lote de acções que deve ser instaurada contra todos os simuladores11, na acção de preferência que deve ser proposta por todos os comproprietários12, na acção de anulação de contrato promessa de compra e venda, que deve ser promovida por todos os promitentes-compradores13, e na acção na qual se pede a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, em que é necessário demandar todos os intervenientes nesse negócio14.
Queremos com isso dizer, que o litisconsórcio natural é imposto quer por razões de compatibilidade lógico-jurídica, quer por motivos de coerência prática. O litisconsórcio necessário deve constituir-se não apenas nos casos em que a repartição dos vários interessados por acções distintas impeça uma composição definitiva entre as partes na causa – mas também nas situações em que a repartição dos interessados por acções distintas possa obstar a uma solução uniforme entres todos eles.
Contudo, é comum na actualidade prática no nosso solo pátrio por parte dos cultores do Direito (advogados e Juízes), o uso abusivo destes meios legais para justificar imiscuidades e fugir a responsabilidades das partes e de terceiros que no entendimento destes deveriam fazer parte do processo descartando o facto de serem interessados ou não, e acima de tudo descartando os critérios de disponibilidade plural do objecto do processo e o critério de compatibilidade dos efeitos produzidos imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do tribunal.
O artigo 28º do CPC, várias vezes é também usado para justificar a demanda de entidades publicas como por exemplo os conselhos autárquicos em processos como restituição provisoria de posse e revindicação de propriedade, entendendose que o conselho autárquico deve ser juntamente demandado com os particulares que tenham interesses em contradizer.
Claramente, mais do que demostrar a ma fé e acima de tudo obstrução da justiça, demostra total desconhecimento ou ignorância das normas autárquicas15 e administrativas16 que sabiamente se referem sobre a entidade ou órgão sobre o qual devem ser demandadas essas entidades por serem publicas (art. 1º e 12 nº 1 da lei 6/2018 de 3 de Agosto), sendo mais claro o tribunal administrativo17, pois qualquer actuação deste consubstancia um acto administrativo e só propondo uma acção própria que geralmente tem sido de anulação de acto administrativo, é que o conselho autárquico pode figurar como parte demandada. É preciso notar, que não ignoramos a possibilidade desses actos serem praticados a título próprio por parte do funcionário da administração.
contudo, sabe-se que “até prova em contrário” a administração é quem responde por este acto, podendo a posterior agir contra o funcionário, disciplinar e criminalmente se for o caso, tendo sido provada a intenção do funcionário em prejudicar a administração.
Em face desta situação, tomando em consideração os princípios ou então pilares que devem nortear os tribunais, os advogados e as partes, que são dentre outros, a imparcialidade, observância a legalidade, a justiça e a boa fé, há sem sombra de duvida a necessidade de termos cada vez mais decisões justas e que espelham a legalidade, maior incidência na formação técnica relativamente ao paradigma em análise, pois só assim, facilitaremos o exercício da justiça pelos tribunais e advogados e descongestionaremos os tribunais junto a processos com fito persecutório ou com manobras claramente dilatórias.
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Dr. Alberto Nhembua
Resulta do artigo 18º da lei n° 23/2007, de 1 de Agosto, (adiante Lei de Trabalho), que, entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante a "remuneração".
Por outra, o legislador no artigo 108º nº1 da LT, entende e considera como remuneração o que, nos termos do contrato individual ou colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. (artigo 108 nº 1 da LT) .
Outrossim, na vigência da relação laboral o trabalhador pode vir a beneficiarse de várias vantagens patrimoniais, para além, das que tem o direito em virtude da execução das actividades. Ora, contudo, será que tudo o que o trabalhador recebe na vigência da relação laboral constitui remuneração no sentido técnico jurídico? E quais são as vantagens patrimoniais que o trabalhador pode exigir?
Releva antes de mais identificar os elementos que constituem o composto salarial e determinar as características com garantia de protecção legal, pois, nem todos os elementos integrativos do composto salarial são considerados, para determinados efeitos, retribuição, sujeitos a uma protecção especial2.
O desenvolvimento da protecção jurídica do salário iniciou-se a partir de um estudo realizado pela Oficina Especializada da OIT sobre as práticas envolvendo o Truck Sistem. A questão veio a ser objecto de regulação pela Convenção n.º 95 na 32º Sessão da OIT denominada de “Convenção sobre a protecção do salário”, sendo considerada a mais importante sobre a matéria.
A referida norma teve como objectivo proteger o trabalhador contra práticas que viessem a manter uma dependência excessiva dos trabalhadores aos empregadores, e por outro lado, assegurar o adimplemento rápido e íntegro dos salários3. É Evidente a tutela constitucional ao salário, e inclusive demasiadamente pretensiosa, ao vincular o legislador infraconstitucional ao respeito de inúmeros preceitos fundamentais4.
Os fundamentos e valores referidos pelo texto constitucional de forma explícita ou implicitamente elevam o direito do trabalho e a protecção do salário à pedra angular do sistema jurídico de direitos fundamentais sociais, com a finalidade de protecção do trabalhador e promoção do desenvolvimento socioeconómico do Estado5.
A determinação de um conceito seguro do instituto do salário é de extrema importância pois dele decorre aquilo que é denominado por Godinho Delgado como “efeito expansionista circular dos salários” sendo utilizado como critério para o cálculo de outros benefícios laborais como a gratificação natalina e dele decorrem outras obrigações legais para além da relação laboral como a incidência no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou ainda encargos previdenciários e de manutenção do Estado Social6.
A divergência sobre os referidos conceitos decorre de uma tradição doutrinal na distinção da expressão remuneração em sentido amplo, correspondendo ao conjunto de vantagens patrimoniais que o trabalhador se beneficie em razão do contrato de trabalho que pode ou não decorrer directamente do trabalho prestado da remuneração em sentido estrito (também denominada de retribuição) que corresponde à prestação patrimonial regular e periódica que é devida ao trabalhador pelo trabalho realizado, concepção mais próxima do sinalagma contratual restrito.
A expressão salário, do ponto de vista etimológico, tem origem no termo em latim salarium, um derivado do salis (sal), elemento utilizado pelos romanos como moeda de pagamento aos soldados e aos domésticos. O direito do trabalho se apropriou do termo com intuito de se referir à contraprestação atribuída ao trabalhador subordinado pela realização de seu trabalho, e que também dá origem à expressão assalariado7.
A construção de um sentido jurídico claro e preciso sobre a retribuição ganha ainda mais importância em decorrência dos efeitos práticos que sua classificação ocasionará, uma vez que a retribuição goza de um significativo campo de proteção jurídica.
O enquadramento jurídico da figura da retribuição é realizado no artigo 108º n° 1 e 2 da LT, pelo qual é possível identificar três elementos fundamentais, sendo estes: à contrapartida pela actividade do trabalhador decorrente da relação laboral, o pagamento de forma regular e periódica e o valor patrimonial da contraprestação8.
Para o presente artigo, iremos nos pronunciar apenas sobre o segundo elemento, remetendo-se os outros elementos as obras citadas.
A Retribuição como pagamento realizado de forma regular e periódica – este é o elemento pelo qual se extrai o carácter de execução continuada da prestação laboral uma vez que a retribuição tende a se repetir no decorrer do contrato de forma pré-definida, em contraponto à ideia de se aguardar longos lapsos de tempo para o cumprimento da retribuição, ainda que possa variar quanto a unidade de tempo.
A regularidade traduz à ideia de que a retribuição deve ser constante e previsível por motivos de salvaguarda das expectativas do trabalhador. Com isso as contraprestações concedidas pelo empregador de forma ocasional e imprevisível são afastadas da ideia de retribuição9.
Todavia, relativamente a este elemento fala-se das remunerações que podem resultar do convénio laboral, IRC ou Usos, segundo MENEZES LEITÃO, a retribuição variável que é calculada de entre outros factores que não o tempo de trabalho como por exemplo a produtividade. Há que salientar no entanto, que em qualquer retribuição terá que haver sempre a parte certa correspondente a remuneração mínima mensal garantida10.
Em Direito comparado ao Direito Laboral Português quanto ao conceito de retribuição, cumpre olhar ao facto de esta poder ser certa, variável ou mista. Como no caso das comissões, etc., cumpre observar com atenção o que se entende por retribuição variável, e como se procede à sua determinação. Assim, retira-se de uma interpretação à contrário sensu do n.º 2 do art. 261.º, do Código de Trabalho Português11, que a retribuição variável será aquela que não é calculada em função do tempo de trabalho, mas sim noutros factores, como seja, no caso das comissões, do número de vendas efetuadas, etc.
O entendimento dominante é de que o salário corresponde ao valor devido pelo empregador ao empregado enquanto atribuição habitual, não só pelos serviços prestados, mas também pelo fato de se encontrar à disposição daquele por força do contrato de trabalho12.
Integra-se como remuneração que o trabalhador tem direito, quando a prestação a ser recebida é o corolário, directo ou indirecto da actividade a que o trabalhador está vinculado. A referida prestação independentemente do tempo em que será paga, deve ter o nascedouro no contrato individual de trabalho, IRCT, e Usos, diferentemente das vantagens patrimoniais que o trabalhador obtém aquando da execução do contrato por actos de mera disposição da entidade empregadora.
Segundo a jurisprudência, em anuência com a doutrina, a qualificação de
uma prestação remuneratória como retribuição em sentido técnico-jurídico
depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Tem de corresponder a um direito do trabalhador, a uma correspetividade
entre as prestações;
b) Deve resultar de uma imposição legal, i.e., tem de ter a sua base no
contrato de trabalho, em instrumento de regulamentação colectiva do trabalho,
na norma legal aplicável ou no uso da empresa, de forma a evidenciar o carácter
sinalagmático do vínculo existente, pretendendo-se afasta as meras liberalidades;
c) Tem de constituir uma contrapartida específica regular e periódica do
trabalho prestado e;
d) Tem de ter um valor patrimonial.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a falta de qualquer um destes elementos descaracteriza a prestação como retributiva13.
A nossa legislação laboral não permite uma perfeita percepção na construção do conceito salarial, como ao determinar sua composição, pois, ao invés de criar uma fórmula simples e totalizadora buscou exemplificar diferentes formas que terão ou não natureza salarial. A composição salarial pode ser calculada mediante unidade de tempo, obra ou tarefa, sendo diferenciado o salário-base, que se submete a regra de periodicidade de outras importâncias salariais derivadas da dinâmica empresarial em que é admitido um período alargado para o cumprimento da obrigação como os prémios, abonos e etc14.
O salário base quando colocado na componente da remuneração variável, decerto que, não comportando a regra de periodicidade, regularidade em funções dos factores sujeitos, claramente põe-se em causa a garantia deste direito para o trabalhador, sendo que esta omissão ao longo da exigência da remuneração variável integrada na remuneração mista, pode levar a insegurança, da qual o empregador sabiamente saberá tirar proveito.
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Dr. Emerson Rêgo
Nos termos da Lei do Trabalho moçambicana, todas as decisões disciplinares suscitam, em regra, uma reação possível por parte do trabalhador.
Essa reação pode traduzir-se numa reclamação interna junto da entidade patronal, ou, em determinadas situações, numa acção judicial intentada no Tribunal do Trabalho. Na prática, é notório o desuso da reclamação administrativa/judicial das decisões disciplinares, com excepção do despedimento, apesar de a lei prever este mecanismo de impugnação.
Ora, a relação laboral assenta em deveres recíprocos de ambas as partes, empregador e trabalhador.
Quando tais deveres são violados culposamente pelo trabalhador, ao empregador é conferida a prerrogativa de exercer o poder disciplinar, e assim, através de um processo disciplinar, quando necessário, aplicar a respectiva sanção disciplinar, conforme se extrai da norma do artigo 63.º da Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto - Lei do Trabalho em vigor.
Nos termos do artigo 64.º da Lei do trabalho, o legislador prevê, em numerus clausus, as seguintes sanções disciplinares:
Aplicada qualquer das sanções acima elencadas, o trabalhador pode, sem prejuízo de recorrer a instâncias judiciais, reclamar junto da entidade que aplicou a sanção ou recorres para o superior hierárquico.
Conforme o artigo 66.º, n.º 4 da Lei do Trabalho, a apresentação da reclamação suspende o prazo de prescrição dos direitos emergentes do contrato de trabalho estabelecido no artigo 57.º da Lei do Trabalho.
Entretanto, a lei não impõe uma obrigação de resposta por parte da entidade patronal, até porque, na prática, muitos empregadores não respondem às reclamações, limitando-se o trabalhador a beneficiar apenas da suspensão do prazo prescricional ou a conformar-se com a decisão tomada pela entidade empregadora.
Aliás, é comum que apenas as decisões de despedimento sejam objecto de impugnação judicial, porém, outras sanções, como multas, despromoções e suspensões, também podem ser impugnadas judicialmente, através de reclamações.
Assim, em sede judicial, sem prejuízo da impugnação do despedimento, figura entre nós muito conhecida, o arguido em processo disciplinar pode reclamar da respectiva decisão, devendo para o efeito apresentar um requerimento ao tribunal do trabalho, no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão, conforme se extrai do artigo 161.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho.
Corre como um processo normal, o qual é autuado e segue todos os tramites legais e termina com a proferição de uma sentença que pode confirmar a decisão disciplinar aplicada ou revogar/alterar a decisão disciplinar.
Neste caso, a entidade empregadora é obrigada a remeter o processo disciplinar ao Tribunal, ainda que não responda à reclamação. O juiz, então, aprecia a decisão disciplinar quanto a:
Constata-se que a reclamação judicial das sanções disciplinares é um mecanismo previsto na lei, mas de escassa utilização prática, ficando muitas vezes adormecido no ordenamento jurídico moçambicano.
Todavia, este instrumento poderia reforçar a tutela dos direitos dos trabalhadores, ao mesmo tempo que constituiria um garante da transparência e legalidade das decisões disciplinares.
O desafio que se coloca, portanto, é resgatar este mecanismo, despertando aos trabalhadores e aos profissionais de direito para a sua aplicação prática, de modo a equilibrar de forma mais justa as relações individuais de trabalho.
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Dr. Edson Bonde
O artigo 66º do Estatuto da Ordem de Advogados de Moçambique1 (EOAM), fixa a forma de pagamento de Honorários, mas não conceitua o termo Honorários2, simplesmente estabelece critérios de fixação de Honorários.
Constitui entendimento pacífico, constante e uniforme do Conselho Superior da Ordem de Advogados de Portugal, que se presumem como efectivamente prestados os serviços descritos na nota de Honorários apresentada pelo advogado ao seu cliente, sem prejuizo do que vier a resultar apurado em sede judicial3.
Não temos no solo pátrio tal sorte, pois o Conselho Nacional, pesembora tenha competência para tal, nos termos do artigo 42º nº 1 alinea c) do EOAM, ainda não se pronunciou ou deliberou sobre tal aspecto.
Outrossim, trata-se de uma presunção afirmada sem prejuízo da ilidibilidade, nos termos do artigo 350º nº 2 do Cód. Civil, atenta a sua natureza relativa ou iuris tantum, pelo que sempre poderá ser afastada mediante prova em contrário4.
A razão de ser da orientação Jurisprudencial do Conselho Superior da Ordem de Advogados de Portugal, da qual comungamos, radica no facto de, havendo matéria controvertida, designadamente, quando o cliente impugna o teor dos serviços, o tempo despendido, ou, por exemplo, o (in)cumprimento de um
determinado contrato, a mesma ter de ser submetida, alegada, provada e decidida em tribunal5.
Na opinão do autor em citação6, não é da competência da ordem dos advogados decidir, se tal serviço foram efectivamente prestados. Tal competência, sob pena de usurpação de poderes, cabe aos tribunais enquanto orgãos de soberania a quem cabe a função jurisdicinal.
Igualmente, aplica-se o mesmo entendimento perante a arguição de causas de extinção das obrigações como a prescrição, a compensação ou outras cujo objecto seja o de impugnar a petição de honorários7.
Os honorários do advogado e o crédito pelo reembolso das despesas estão sujeito ao prazo de prescrição presuntiva de dois anos, nos termos da alinea c) do artigo 317º do Cód. Civil.
Nos termos do artigo 312º do Cód. Civil, o legislador em parágrafo único determina que a prescrição funda-se na presunção de cumprimento.
Todas os créditos pelos serviços prestados e despesas realizadas pelo profissional no âmbito do contrato de prestação de serviços estão sujeitas a prescrição presuntiva, nos termos do disposto na alinea c) do artigo 317º do Cód. Civil.
A excepção da prescrição presuntiva invocada pelo constituinte tem a particularidade de a lei presumir que decorrido o prazo em causa o devedor teria pago, ou seja, estamos perante uma simples presunção de pagamento conforme artigo 312º do Cód. Civil.
A presunção de pagamento decorrente da prescrição presuntiva só pode ser ilidida por confissão expressa ou tácita do devedor, de harmonia com o disposto nos artigo 313º e 314º do Cód. Civil.
Está em causa saber se deve ser julgada procedente a invocada prescrição do crédito objecto da acção, por força do disposto na alinea c) do artigo 317º Código Civil por parte do cliente?
Tem sido entendimento unânime, da jurisprudência portuguesa, da qual concordamos, que não basta ao devedor, para se fazer valer da prescrição presuntiva, alegar o simples decurso do prazo.
Tem, igualmente, que alegar o pagamento da dívida, sob pena de a mesma se considerar confessada tacitamente, pela prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, nos termos do artigo 314º Cód. Civil.
A falta de alegação do cumprimento determina, assim, a ilisão da presunção de cumprimento, nos termos do nº 1 do artigo 313º Cód. Civil, ficando o crédito sujeito ao prazo prescricional ordinário previsto no artigo 309º Cód. Civil.
Como é obvio, a invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida existiu.
Para poder beneficiar de prescrição presuntiva o Cliente não deve negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido.
Cabe-lhe o ónus de alegar expressa e inequivocamente que já efectuou o pagamento, nada mais.
Por fim, Conforme ensina Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pg. 452/453, … “Nestes casos (prescrição presuntiva) a lei presume que decorridos estes prazos, o devedor teria pago... Elas são tratadas, não bem como prescrições, mas como simples presunções de pagamento. Por isso, são afastadas pela prova da existência da dívida, mas só nos limitados termos ...
Enquanto nas prescrições verdadeiras, mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa por isso de funcionar a prescrição, nestas prescrições presuntivas parece que não pode ser assim: se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira, e a prescrição não funciona, embora ela a invoque” (…).
As prescrições dos artigos 316º e 317º, ambos do Cód. Civil, são prescrições de curto prazo, de natureza presuntiva, visto que se fundam na presunção do cumprimento, presunção que pode ser ilidida pelo advogado, embora só por via de confissão do cliente.
O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o cliente que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do advogado, que terá de demonstrar o não pagamento - e só por confissão do cliente, que pode ser extrajudicial, e nesse caso, só releva se for escrita, ou pode ser também judicial, caso em que tanto vale a confissão expressa como a tácita (considerando-se, neste contexto, confessada a dívida, se o cliente se recusar a depor ou a prestar juramento em tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento).
Atenta a especial natureza deste tipo de prescrição, não basta invocá-la, sendo ainda necessário que, quem dela pretenda prevalecer-se, alegue o pagamento, ainda que não tenha de o provar, ou pelo menos, não pode alegar factualidade incompatível com a presunção de pagamento, sob pena de ilidir a presunção.
Mais, não abrangem outras formas de extinção dos créditos a que se referem, senão a que decorre do pagamento desses créditos.
Como se escreve no Acórdão do STJ de 8.5.2013, retirado do site www.dgsi.pt. –, “Dito por outras palavras, decorridos os prazos prescricionais presume-se o pagamento de tais créditos, mas não se presume a extinção desses créditos por via da compensação, da novação, da remissão, etc. ( ...) Na verdade, se é normal na vida real de relação, que os créditos a que se referem os preceitos citados, sejam pagos em curto espaço de tempo, muitas vezes sem a exigência de recibos, ou sem a preocupação de os guardar por longos períodos, já nada tem de normal ou habitual que tal tipo de créditos se extingam por compensação ou por qualquer das outras formas reguladas no capítulo VIII (Art.º 837º e seg.) do C.C.”.
Outrossim, completada a prescrição, tem o beneficiário, acobertado pela norma do artigo 304º do Cód. Civil, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – esta norma mostra que a prescrição não suprime nem extingue o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação natural.
Dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o cliente fica liberto desse encargo, tendo, porém, o advogado a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento.
Contudo, o advogado só poderá elidir essa presunção, através de um acto de confissão do próprio cliente, conforme resulta dos já citados artigos 313º e 314º do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial, conforme dissemos acima.
Confissão judicial que será tácita quando o cliente prática em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento.
Compreende-se, deste modo, que o cliente para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do advogado, já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento8.
Sobre o cliente recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida aqui em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição9.
A não negação pelo cliente da existência originária da dívida, acompanhada da afirmação de que já pagará e de que a exigência de novo pagamento impediria, pelo decurso de prazo superior a dois anos, com a prescrição presuntiva contemplada no artigo 317º do Cód. Civil, não constitui reconhecimento expresso ou sequer tácito da subsistência da dívida.
Dai que, não resultando por parte do cliente qualquer confissão expressa ou tácita capaz de ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, nos termos dos artigos 313º e 314º do Cód. Civil, ou qualquer reconhecimento expresso ou tácito da subsistência da dívida nos exactos termos em que a mesma é reclamada pela advogado, sucumbe sem êxito, a pretenção do advogado, transformando-se numa obrigação natural, em que a prestação não é juridicamente exigível, isto é, há o vínculo jurídico entre as partes, mas ele não é dotado de coercibilidade, nos termos do artigos 402º a 404º do Cód. Civil.
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Dr. Edson Bonde
A reintegração como efeito da declaração da suspensão do despedimento
Sobre a epigrafe de "Impugnação do Despesdimento", o legislador patrio prévio no nº 4 do artigo 76º da lei de trabalho, lei nº 13/2023, de 25 de Agosto, a figura da Providência cautelar de Suspensão de despedimento.
Igual previsão, estatuição e tramitação consta dos artigos 38º a 42º todos da Lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, republicada pela Lei nº 4/2021, de 21 de Maio, com a epigrafe, "Providência cautelar de impugnação de despedimento".
Nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei do trabalho, na pendência ou como preliminar da acção de impugnação de despedimento (acção principal), pode ser requerida a providência cautelar de suspensão de despedimento, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação do contrato.
Acresce o nº 5 do mesmo artigo, que por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador deve pagar a indeminização ao trabalhador calculada nos termos do número 2 do artigo 139º da Lei do trabalho.
A providência cautelar de suspensão de despedimento é julgada procedente pelo tribunal se, ponderadas as circunstâncias houver probabilidade forte e séria de ilicitude do despedimento, designadamente quando o juiz conclua (i) pela provável inexistência de processo disciplinar;
(ii) pela nulidade insuprível do Processo Disciplinar; (iii) que o despedimento se fundou na discriminação baseada no género, em motivos políticos, ideológicos, religiosos e noutras formas de descriminação previstas na lei, nos termos do nº 2 do artigo 38º e do nº 2 artigo 40º da Lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, republicada pela Lei nº 4/2021, de 21 de Maio.
Pese embora no nº 3 do artigo 38º e no nº 2 do artigo 40º da lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, actualizada pela lei nº 4/2021, de 21 de Maio, o legislador faça referência de forma tímida ao despedimento colectivo, permitindo a aplicação da Providência Cautelar de Suspensão de Dispedimento, nesta modalidade do despedimento, entendemos que há necessidade de igualmente determinar quais elementos fariam com que a Providência Cautelar de Suspensão de Dispedimento Colectivo fosse julgada procedente pelo tribunal, até porque a tramitação do processo de despedimento colectivo é distinta do despedimento individual.
É nossa opinião que nos casos de despedimento coletivo previstos no artigo 143º da Lei do trabalho, a providência cautelar de suspensão de despedimento será julgada procedente pela provável inobservância das formalidades constantes do artigo 144.º da mesma lei, colmatando a omissão normativa, para este caso em concreto, com as necessárias adaptações.
Ainda na mesma linha de raciocínio, discussões jurisprudências2 tem havido sobre a questão dos requisitos da providência cautelar de despedimento, previstos no nº 1 do artigo 40º da Lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, actualizada pela lei nº 4/2021, de 21 de Maio, mormente a questão de saber se o legislador impõe como condição da suspensão do despedimento, a alegação e prova dos factos integradores do designado perigo de insatisfação do Direito (periculum in mora), ou seja, dos factos demonstrativos do perigo que resulta da demora, da lesão grave e de difícil reparação, a que está sujeito
o processo principal e que a providência, de forma célere, irá cautelar, e a adequação da providência para conjurar o perigo, ou seja, a verificação clara e objectiva de que com o preenchimento dos primeiros dos requisitos (fumus bonis iuris e periculum in mora), está sim demostrada a importância da procedência da Providência cautelar.
Entendemos que este último requisito, "adequação da providência para conjurar o perigo", se quer deveria ser elemento a considerar, uma vez que existem dúvidas sobre a sua aplicação até mesmo para o tribunal, pois quase nunca se justifica em quê o mesmo consiste e como ele se materializa na procedência ou não da Providência Cautelar de suspensão do despedimento.
Aliás, é igualmente entendimento unanime na jurisprudência que no requisito perigo de insatisfação do Direito (periculum in mora), não existe a necessidade da sua alegação.
Apesar da providência cautelar de suspensão de despedimento ter este elemento característico, esse perigo de insatisfação do Direito é consequência própria da natureza do objeto da providência e dos interesses que ela visa acautelar3.
Outrossim, a constituição pátria no artigo 84º conjugado com nº 2 do artigo 85º, consagra o direito constitucional à segurança no emprego, o despedimento ilícito, quer seja ele individual ou colectivo viola esse direito constitucional, violação essa que acrescida à situação de subordinação jurídico-económica do trabalhador para com o empregador justificam, a necessidade de celeridade na reparação (provisória) desse direito, incompatível com a demora da ação principal.
Portanto, estará assegurada a procedência da suspensão do despedimento, não havendo a necessidade de exigir ao trabalhador a alegação e demonstração adicionais do periculum in mora na efetivação do direito, desde que verificados e cumpridos quanto a nós: (i) o requisito da aparência da realidade do direito invocado;
(ii) provável inexistência de processo disciplinar; (iii) pela nulidade insuprível do Processo Disciplinar, nos termos da alínea a) do nº 1 e nº 2 do artigo 40º da lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, Actualizada pela lei nº 4/2021, de 21 de Maio.
Entendemos igualmente que o requisito que consta da alinea c) do nº 2 do artigo 40º da lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, Actualizada pela lei nº 4/2021, de 21 de Maio, “o despedimento se fundar na discriminação baseada no género, em motivos políticos, ideológicos, religiosos e noutras formas de descriminação previstas na lei”, embora previsto na lei, na tem aplicação no âmbito prático, não sendo objecto de discussão nas lides e muito menos causa de fundamento das decisões dos tribunais para decretação da providência.
Ainda que este requisito nasça, quanto a nós, dos artigos 55º nº 1 e 75º ambos da lei do trabalho em vigor, é dificel perceber no âmbito prático, qual é a intenção do legislador laboral ao inclui-lo como um dos elementos para julgar procedente a providência, sendo que os outros requisitos tem se demostrado suficientes e eficazes, a provisoriedade e sumariedade da providência cautelar.
A Providência cautelar de suspensão do despedimento tem como efeito o afastamento provisório da eficácia extintiva da declaração de despedimento até à decisão na ação principal de impugnação do despedimento.
Desta forma, a decisão proferida no âmbito da providência cautelar implica uma reposição do vínculo contratual com eficácia retroativa à data do despedimento, ou seja, a decisão cautelar tem, efeitos para o passado, desde a data do despedimento, pois que obriga o empregador a pagar as retribuições que se venceram desde então.
Decretada a suspensão do despedimento tudo se passa, ou deverá passar, como se ele não tivesse existido, ficando a relação jurídico-laboral em situação idêntica à que se encontrava antes do despedimento, readquirindo o trabalhador todos os seus direitos laborais, nomeadamente o direito a ser reintegrado e tudo se passando, ou devendo passar, como se não tivesse sido despedido4.
O afastamento provisório da eficácia extintiva da declaração de despedimento determinada pela decisão judicial que determinou a suspensão do despedimento implica a obrigação de retoma do contrato de trabalho.
Assim, o empregador não fica apenas obrigado ao pagamento da retribuição vencida e que se for vencendo, mas também a executar os demais deveres inerentes à posição contratual que ocupa.
A consequência da procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento é, pois, a obrigação de manutenção provisória do contrato com cumprimento, não apenas a obrigação do pagamento das retribuições vencidas e que se forem vencendo ao trabalhador, mas de todos os outros deveres que ele imponha, nomeadamente a verificação da reintegração enquanto cumprimento da obrigação de readmissão no trabalhador no estabelecimento da empresa5.
O legislador consagrou, no artigo 41.º da Lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, republicada pela Lei nº 4/2021, de 21 de Maio, que “A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês, juntar documento comprovativo do seu pagamento”.
Quanto a este ponto, levanta-se a questão de saber se a lei, como consequência da prolação de decisão de suspensão, impõe apenas ao empregador o pagamento de retribuições devidas ao trabalhador (à partida) ilicitamente despedido, ou se, para além do pagamento das retribuições devidas, impõe a manutenção do contrato de trabalho com as implicações que este acarreta, nomeadamente quanto aos efeitos da reintegração do trabalhador.
Uma análise literal do texto legal sugere que o legislador terá admitido apenas a imposição ao empregador da liquidação do pagamento das retribuições devidas ao trabalhador por conta do trabalho que este continuaria a desenvolver caso não se tivesse verificado a rutura da relação laboral, admitindo que a reintegração possa não se
concretizar. Este tem sido o entendimento dominante na jurisprudência e doutrina nacionais e internacionais.
Neste sentido, entende o juiz desembargador CHAMBEL MOURISCO6, que a omissão do legislador de qualquer consequência reintegratória como resultado da providência cautelar de suspensão do despedimento é intencional, e que, assim, não se justifica outra obrigação para o empregador para além da imposição indemnizatória prevista legalmente.
Esta interpretação restritiva do preceito legal é partilhada pelo tribunal no "Acórdão do TRL de 15.03.20067", tendo este decidido que a suspensão do despedimento que elimina provisoriamente a causa de cessação da relação laboral apenas tem força executiva relativamente aos salários vencidos em cada mês.
Neste sentido, o empregador encontra-se adstrito à obrigação de pagar os respetivos salários, tal como sucederia se o trabalhador estivesse ainda ao seu serviço.
O entendimento defendido neste acórdão é o que cabe ao empregador, e apenas a este, a iniciativa da prestação de trabalho, ou seja, se o empregador pretender que o trabalhador preste a atividade para a qual foi contratado convoca-o nesse sentido.
Caso contrário, sobre o empregador não impenderá qualquer outra obrigação de atuação8.
Reconhecendo o inegável mérito e razoabilidade dos argumentos acima apresentados, não se pode, contudo, concordar com estas posições, diz a autora em citação, com a qual corroboramos.
Com efeito, a suspensão do despedimento decretada judicialmente tem como consequência a anulação provisória dos efeitos do despedimento no momento que decorre entre a comunicação do despedimento e a prolação da decisão definitiva pelo juiz na ação principal.
Uma vez decretada a suspensão do despedimento, tudo se passa, ou deverá passar, como se este nunca tivesse existido, ficando a relação jurídico-laboral em situação idêntica à que se encontrava antes do despedimento9, consequência Ipsis litteris na nossa legislação laboral.
Assim, por força da decisão final no âmbito cautelar, assegura-se a reposição plena da relação laboral, readquirindo o trabalhador todos os direitos laborais que se lhe oferecem por força do contrato de trabalho, entre eles o direito a ser reintegrado no estabelecimento da empresa como se nunca tivesse sido despedido10.
Entendemos que o facto de neste preceito se impor à entidade patronal o pagamento das retribuições ao trabalhador cujo despedimento foi suspenso, não significa que o trabalhador não tenha direito à efetiva manutenção do contrato com a inerente reintegração na empresa.
As consequências da procedência do procedimento cautelar de suspensão do despedimento são, não apenas a obrigação do pagamento das retribuições mas também a reintegração do trabalhador.
Concordamos com o entendimento defendido no "Acórdão do TRP de 28.06.201011" que no n.º2 do artigo 39.º do CPT para eles, e no artigo no artigo 41.º da lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, actualizada pela lei nº 4/2021, de 21 de Maio, para nós, o legislador apenas teve o intuito de prever que “aceite ou não a entidade patronal os serviços efetivos do seu
trabalhador, os salários são devidos desde que foi judicialmente suspenso o despedimento, pois que a partir de tal data o contrato de trabalho retomou a sua plena eficácia".
Na doutrina também ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, sustenta que "A providência cautelar de suspensão de despedimento constitui uma decisão que implicitamente contém a condenação do requerido no pagamento de determinadas prestações, assim como na prestação de facto ligada à reintegração do trabalhador”12.
Assim, não se legitima uma interpretação restritiva ou literal do preceituado no artigo
41.º da lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, actualizada pela Lei nº 4/2021, de 21 de Maio, no solo pátrio13, uma vez que uma interpretação nesse sentido implicaria a exclusão injustificada de um dos mais importantes efeitos da medida cautelar: a reintegração do trabalhador na empresa.
Admitir que o artigo artigo 41.º da lei nº 10/2018, de 30 de Agosto, actualizada pela lei nº 4/2021, de 21 de Maio, no solo pátrio14, apenas confere força executiva da decisão de suspensão de despedimento seria retirar o efeito útil desta decisão uma vez que não acarreta a “manutenção de vínculo laboral”.
Segundo a autora citada15, Conclui-se que a reintegração do trabalhador, apesar de não prevista expressamente na lei é, logicamente, consequência da decisão que decreta o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, e pensamos que igual conclusão é aplicada Ipsis verbis no nosso ordenamento juridico.
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Dr. Edson Bonde
O contrato de mútuo bancário é um contrato de crédito – um contrato em que há a prestação de um bem (dinheiro) e a contraprestação futura de um bem análogo1.
O mútuo bancário é definido como sendo o contrato pelo qual o banco (mutuante) entrega uma determinada quantia em dinheiro ao cliente (mutuário), ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, acrescido dos correspondentes juros2.
Com a estipulação da cláusula de "pari passu"3, também ela oriunda de contratos de Direito inglês, o mutuário obriga-se a não constituir novas obrigações que fiquem graduadas acima das obrigações resultantes do contrato, evitando-se, dessa forma, que o mutuário venha a contrair novas obrigações garantidas por garantia real.
O mutuante garante que o seu crédito se manterá graduado acima ou pelo menos em paridade com outros créditos que eventualmente o mutuário venha a constituir ao longo da vigência do contrato4.
O mutuário terá, no entanto, interesse em ressalvar a possibilidade de constituir garantias que resultem do normal desenvolvimento da sua actividade, bem como a constituição de garantias reais sobre bens que, não existindo à data da celebração do contrato de financiamento, venha a adquirir para o prosseguimento da sua actividade ou para o aumento da produção5.
A cláusula de "pari passu" é genericamente admissível no Direito Moçambicano assim como no direito português, nossa fonte doutrinaria e legislativa, desde que se limite a assegurar a manutenção da garantia patrimonial geral do mutuante face à posição de outros credores do devedor6.
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Dra. Agira Nahota
A remuneração, que corresponde à totalidade dos ganhos do trabalhador decorrentes do vínculo jurídico-laboral é nada mais do que uma forma de recompensar o trabalhador pelo seu trabalho.
A lei laboral moçambicana, considera remuneração, o que, nos termos do contracto individual ou coletivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida pelo seu trabalho, sendo que ela compreende o salário base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie 1.
Desta disposição legal se retira o entendimento de que existe uma obrigatoriedade, um dever do empregador pagar a remuneração ao trabalhador, dever este que encontra o seu amparo legal no artigo 59 alínea e) da Lei do Trabalho em vigor.
Mas nos dias que correm, é comum o empregador pensar que a sua obrigação é só e só pagar a remuneração, ou seja que o direito à remuneração que assiste ao trabalhador estatuído no artigo 54 nº 5 alínea d) consiste apenas em pagar ou colocar à disposição deste no período acordado nos termos do contracto.
Todavia, a obrigação de satisfação da remuneração vai muito além disso, compreende igualmente a obrigação de no momento do pagamento da remuneração, entregar ao trabalhador um Boletim de pagamento.
Esta obrigação emana da norma do artigo 113 nº 4 da Lei do trabalho em vigor que dispõe o seguinte: “no acto de pagamento da remuneração o empregador deve entregar ao trabalhador um documento contendo o nome completo de ambos, a categoria profissional do trabalhador, o período a que a remuneração diz respeito discriminando a remuneração base e as prestações adicionais, os descontos e a importância líquida a receber”.
O regime jurídico português estabelece que para além dos dados mencionados
acima, o Boletim de pagamento deve conter igualmente a identificação do trabalhador, o número de inscrição na instituição de segurança social, os descontos ou deduções2.
Contudo, qual é a importância deste boletim de pagamento?
O boletim de pagamento da remuneração possibilita ao trabalhador uma fácil verificação do cumprimento das normas legais e convencionais respeitantes à remuneração3.
Quer isto dizer que o boletim de pagamento permite ao trabalhador o controle da conformidade da remuneração que lhe paga, bem como das prestações adicionais e dos descontos, situações as quais sem o boletim de pagamento este não tem como saber e obter o registo, ficando estas em informações em poder do empregador.
A partir dele ambas partes concretizam o princípio da mútua colaboração que consiste no estabelecimento de um clima de mútuo respeito, confiança e transparência no cumprimento das
obrigações decorrentes do contracto de trabalho.
Assim, o alerta fica igualmente para os empregadores, visto que a falta de emissão e entrega do boletim de pagamento da remuneração aos trabalhadores constitui violação clara aos deveres laborais.
Remuneration, which is the totality of the employee's earnings resulting from the legal-labour relationship, is nothing more than a way of rewarding the employee for their work.
According to Mozambican labour law, remuneration is considered to be what, under the terms of the individual or collective contract or custom, the worker is entitled to in return for his work, and includes the basic salary and all regular and periodic payments made directly or indirectly, in cash or in kind.
This legal provision leads to the understanding that there is an obligation, a duty on the part of the employer to pay remuneration to the worker, a duty that finds its legal support in article 59 e) of the Labour Law in force.
Nowadays, it is common for employers to think that their obligation is just to pay remuneration, i.e. that the employee's right
to remuneration under Article 54(5)(d) consists only of paying it or making it available to the employee during the period agreed in the contract.
However, the obligation to pay remuneration goes much further than this;
it also includes the duty to give the employee a pay slip when the remuneration is paid.
This obligation stems from article 113 no. 4 of the Labour Law in force, which states: "When paying remuneration, the employer must give the employee a document containing the full name of both, the employee's professional category, the period to which the remuneration relates, detailing the basic remuneration and additional benefits, deductions and the net amount to be received".
The Portuguese legal system establishes that in addition to the information mentioned above, the pay slip must also contain the employee's identification, social security number, and deductions.
But how important is this pay slip?
The pay slip makes it easy for the employee to check compliance with the legal and conventional rules on pay.
In other words, the pay slip allows the employee to check that the remuneration they are paid is complying, as well as additional benefits and deductions, situations which, without the pay slip, they would have no way of knowing about and recording, as they would be information held by the employer.
Furthermore, from this document both parties comply with the principle of mutual collaboration, which consists of establishing a climate of mutual respect, trust and transparency in the fulfilment of the obligations arising from the employment contract.
Therefore, the warning also goes out to employers, since failure to issue and deliver the pay slip to workers is a clear violation of labour duties.
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